segunda-feira, 17 de março de 2008



Honesta fama est alterum patrimonium.

domingo, 2 de março de 2008

A força normativa da Constituição

Disciplina: Direito Constitucional I
Proposta: Resumo/ Fichamento/ Artigo
Obra: A força normativa da Constituição, Konrad Hesse


A obra constrói um diálogo com Ferdinand Lassale, em A Essência da Constituição, e o confronta. Hesse mostra que a Constituição não é mero “pedaço de papel” como sugere Lassale (enquanto na figura de breve instrumento normativo, desprovido de vida), mas aprofunda-se. O autor esbanja argumentação de que a Constituição também não pode ser considerada mero resultado das relações dos fatores reais de poder.

Hesse faz com que o leitor questione sobre o papel da Constituição, em seu sentido mais sublime, inclusive em momentos de sua maior prova: quando da necessidade e crise extrema. Ele o faz na medida em que abre um caminho conciliador entre as radicais posições, quais sejam: normativa de um lado, e de outro diametralmente oposto, espelho das relações entre os fatores reais de poder.

Suas indagações incitam o leitor a pensar sobre até mesmo as grandes matérias do Direito. Inquisidor calculista donde quer chegar com o raciocínio apresentado, questiona se é verdadeiro dizer que: o ramo Constitucional enquanto ciência normativa é distante e separada da Sociologia, sendo que cabe exclusivamente a esta última o título de ciência da realidade?

Eis a questão que permeia toda a obra alvo deste fichamento: Seria a Constituição capaz de impor-se e/ou côo-relacionar diante das forças ativas da sociedade mesmo sendo um instrumento normativo?

No capitulo II, aparece o termo que dá o tom de toda a obra: condicionamento recíproco. O autor sugere que é preciso conseguir enxergar tal relação entre a Constituição jurídica e a realidade político-social.

Obter a intersubjetividade sobre o que é o “condicionamento recíproco” (para se utilizar a mesma terminologia do autor) é ganho real na leitura desta obra. A partir do momento em que Hesse convida os seus leitores a refletirem sobre a Constituição Viva, isto quer dizer aquela que existe no mundo dos homens com vontade de Constituição, torna-se claro o caráter de condicionamento recíproco entre estes dois opostos. Conseguir visualizar que não se trata de seres que se digladiam e buscam a derrota do seu “adversário”, mas sim de forças que atuam em conjunto e se côo-relacionam, teríamos como resultado algo próximo do conceito de simbiose*¹ e por analogia, aderência à força normativa da Constituição.

Neste contexto de confronto entre a questão puramente normativa e a realidade das questões político-sociais, a Constituição não pode ser compreendida tão céu ou tão terra. Não se deve falar em divergências, mas em como convergir para um patamar sublime que cabe a Lei Magna: “não é apenas uma questão de ser, mas de dever ser”.

Assim sendo, ao autor dita que a força normativa da Constituição se assenta sobre três vetores que aqui serão discorridos com exímia objetividade. 1. Quanto ao conteúdo: permite e/ou busca a proteção da função reguladora do Estado diante dos caprichos dos dominantes. 2. Quanto às práxis: busca a estabilidade dos preceitos contidos na Constituição quando convoca todos os partícipes a pensar no bem comum e não só no individual. 3. Quanto à interpretação. Aqui se tem o fio mais tênue entre os opostos interesses. Claro que é concebível que a mudança dos fatos jurisdicionais, sob contexto da evolução da humanidade e das inter-relações, provoque também diferentes e evolutivas interpretações normativas. Mas, para os homens com vontade de Constituição, tal interpretação “evolutiva” não se configura num abandono aos Princípios Constitucionais.

Ora, a vontade de Constituição impõe-se, sob tom onipresente, tutela os Princípios Fundamentais, independente de o poderio econômico interessar-se por outro modo operanti. Ainda que a linha econômica, num viés de participação ativa do processo constitucional, interfira, cabe a força normativa da Constituição, concretizar o dever ser.

Finalmente, no último capítulo, Hesse afirma quais são as imperfeições da Norma Magna. Instaura certo ceticismo na interpretação à medida que seu conteúdo está submisso à competência Ilimitada das Cortes Constitucionais em “dar a última palavra”. E, diz mais. Ele chama atenção do leitor para quão perigosos são tais “poderes” das Cortes se não tivermos a consciência geral aderente à Constituição.

A frase que encerra a obra de Hesse: “Essa tarefa foi confiada a todos nós”, provoca o leitor e porque não dizer a todos nós acadêmicos de Direito. Convoca-nos para enfrentamento de heróis: sem acordo, nem renúncia ou aceitação. Convoca-nos para tal árdua tarefa, de promover a força normativa da Constituição, sem distanciá-la da realidade sócio-politica, ao contrário, primar pelo bem social.

*¹. Simbiose é uma relação mutuamente vantajosa entre dois ou mais organismos vivos de espécies diferentes. Na relação simbiótica, os organismos agem ativamente (elemento que distingue "simbiose" de "comensalismo") em conjunto para proveito mútuo, o que pode acarretar em especializações funcionais de cada espécie envolvida. A Simbiose também é chamada de protocooperação.



Referências Bibliográficas:
LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris.
Wikipédia, a enciclopédia livre. Acesso em 02/03/2008, às 10:03 hs.